segunda-feira, 5 de outubro de 2009

A ADOPÇÃO EM PORTUGAL

22 de Agosto de 2003-Lei nº31/2003

A lei refere expressamente que o processo de adopção tem carácter secreto. Apesar da adopção ser cada vez mais frequente, ainda existe muito preconceito em volta do tema. Em Portugal, adoptar uma criança continua a ser um processo lento, frustrante e complexo. Só a Lei não basta. Só se aplicará correctamente se os técnicos que estão no terreno, e que têm um papel determinante, criarem um conjunto de procedimentos que, do lado deles, permita corresponder às novidades que a nova legislação traz.
Têm que ser criteriosos na selecção do casal, para que a criança não seja recambiada ao fim de algum tempo, o que é uma situação dramática para ela. Não há soluções perfeitas à partida, temos é que apostar na concretização do melhor projecto de vida possível para cada criança em situação de risco.
Em 2008 foi criado um novo regime execução de conhecimento familiar e das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida.

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei.
A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.
Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural.
Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

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